Decreto nº 46.213: Para Publicar Laudo Técnico para incentivos fiscais na importação de produtos de informática, eletrônicos e eletrodomésticos no Diário Oficial do Estado do RJ

O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro RJ publicou no dia 09 de janeiro de 2018, o Decreto nº 46.213 alterando o Decreto nº 42.649.


O Decreto nº 46.213 regulamenta os incentivos fiscais para industriais, comerciais atacadistas e centros de distribuição estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que realizam operações com produtos de informática, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que se relacionam na norma.

Neste novo decreto, o Laudo Técnico deve ser emitido por uma empresa ou instituto de engenharia capacitada para declarar que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado na norma.

Contendo a descrição literal da mercadoria importada, com a sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. Sendo assinado por um profissional de competência comprovada, sem qualquer vínculo com o interessado no benefício e que deverá declarar que está sujeito aos crimes federais previstos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

A validade do laudo é de no máximo 180 dias e deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a faculdade de editar ato normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico.

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Caso tenha alguma dúvida sobre os dados e as informações que devam conter no Laudo Técnico a ser publicado, sugerimos verificar todo o conteúdo com o Fiscal Responsável antes de realizar as publicações.

 

Segue abaixo, o DECRETO 46.213, DE 8-1-2018:

DECRETO 46.213, DE 8-1-2018
(DO-RJ DE 9-1-2018)
CRÉDITO PRESUMIDO – Produto de Informática

Alterado ato que concedeu benefícios fiscais para indústrias e atacadistas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/067/54/2016,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 6° do Decreto Estadual n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§2° a 5°, transformado o Parágrafo Único em §1º, com a seguinte redação:

“Art. 6 – (…)

  • – Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP diferido na importação, na forma dos incisos I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento.
  • – Para fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo inciso I do art. 6° deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico das mercadorias com a GLME e os demais documentos necessários a cada exoneração.
  • – O laudo técnico previsto no §2° deste artigo será emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá:

I – conter a declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1° deste Decreto;

II – conter a descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, desde que relacionada no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1° deste Decreto;

III – ser assinado por profissional de competência comprovada e sem qualquer vínculo com o interessado;

IV – conter a declaração de que o profissional signatário deste documento está sujeito à Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V – ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

  • O laudo exigido no §2° deste artigo também deverá:

I – ser publicado no Diário Oficial do Estado;

II – ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente;

III – na impossibilidade do cumprimento do inciso II deste parágrafo, deverá ser apresentada cópia autenticada ou original, que, após análise fiscal durante o plantão, será devolvida.

  • 5° – A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento poderá editar ato normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico previsto no §2° deste artigo”. (NR)

Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

fonte: fazenda.rj.gov.br

 

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