Da Publicidade, arquivamento e penalidades administrativas
Art. 2º. A solicitação, a concessão e o indeferimento da Licença Ambiental Municipal, deverão ser publicados em jornal diário de grande circulação no município do Rio de Janeiro e no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro obedecendo ao disposto no Anexo III.
Parágrafo Único – A publicação a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade e sob expensas do requerente que deverá comprovar o atendimento a esta exigência, juntando cópia da publicação ao respectivo processo administrativo, no prazo máximo de 30 dias corridos, subsequente
à data do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal, conforme definido pela legislação vigente.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SMDEIS/SMAC
Nº 04 DE 09 DE MARÇO DE 2021