SOCIEDADE ANÔNIMA – S/A – PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. INFORMAÇÕES RELEVANTES.

ATA DE CONSTITUIÇÃO

Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS ACIONISTAS

A convocação dos acionistas far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita:

I – na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II – na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.

A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia. (Artigo 133 § 4º).

A S/A que publicar as demonstrações financeiras um mês antes da assembleia-geral ordinária está dispensada de publicar os anúncios (artigo 133, § 5º).

ASSEMBLEIAS

A ata da assembleia-geral será arquivada no registro do comércio e publicada.

A assembleia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas (base:  artigo 130, § 2º da Lei das S/A).

Poderá ser publicado o extrato da ata, onde deverá constar os fatos ocorridos na assembleia e a transcrição das deliberações tomadas (base: artigo 130, § 3º da Lei das S/A).

REFORMA DO ESTATUTO

Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.

RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR

A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante (art. 151 da Lei das S/A).

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Ao fim de cada exercício social, a diretoria da S/A fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

        I – balanço patrimonial;

        II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

        III – demonstração do resultado do exercício; e

        IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

        V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.

Se a assembleia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembleia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação, as modificações introduzidas constarão da ata da assembleia (§ 4º artigo 134 da Lei das S/A).

Normas Específicas

Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas-correntes”.

As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral.

As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.       

As notas explicativas devem:

I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;

III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e

IV – indicar:

  1. a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
  2. b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
  3. c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;
  4. d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
  5. e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
  6. f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
  7. g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
  8. h) os ajustes de exercícios anteriores; e
  9. i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

Auditoria

As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

Dispensa

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. 

Grupo de Sociedades

O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância das regras de consolidação estabelecidas no art. 250 da  Lei 6.404/1976.

As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando.

A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de companhia.

As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer.

As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.

ATAS

Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

LOCAL DE PUBLICAÇÃO

As publicações ordenadas pela Lei 6.404/1976 serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas pela  Lei 6.404/1976 sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

A companhia deve fazer as publicações previstas sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.

ARQUIVAMENTO

Todas as publicações ordenadas pela Lei 6.404/1976 deverão ser arquivadas no registro do comércio.

INTERNET

Sem prejuízo das publicações em jornais e nos órgãos oficiais, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.

COMPANHIA FECHADA – HIPÓTESE DE DISPENSA DE PUBLICAÇÕES

A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133 da  Lei 6.404/1976 (demonstrações financeiras), desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.

A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembleia, cópia autenticada dos mesmos.

O disposto não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

AQUISIÇÃO DE CONTROLE MEDIANTE OFERTA PÚBLICA

A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:

        I – o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;

        II – o preço e as condições de pagamento;

        III – a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;

        IV – o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;

        V – o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;

        VI – informações sobre o ofertante.

A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.

Findo o prazo da oferta, a instituição financeira intermediária comunicará o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e, mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes.

BASES

Bases: artigos 94, 124, 133 a 135, 176, 177, 257, 258, 261§ 2º, 275, 289 e 294 da  Lei 6.404/1976 e os citados no texto.

Fonte: Site Normas Legais