Para Publicar BALANÇO PATRIMONIAL em Diário Oficial.

Não sei se o assunto é exatamente com você que está lendo esse texto, mas se não for, encaminhe por gentileza essa mensagem para o Contador da sua empresa, pois a informação abaixo é importante e evita penalidades junto aos órgãos fiscalizadores.

“Após o fechamento do Balanço Patrimonial da empresa (01/01/2018 até 31/12/2018) o próximo passo é a sua publicação no Diário Oficial até o dia 30/04/2019.”

EMBASAMENTO LEGAL: Artigo 289 da Lei 6404/76

Não deixe para última hora!

Acesse os sites abaixo para enviar seu Balanço Patrimonial até o dia 22/04/2019 no formato Excel, que retornarão com o orçamento sem compromisso e a composição do BALANÇO PATRIMONIAL para aprovação.

PARA FAZER A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO BALANÇO PATRIMONIAL, CLIQUE NOS LINKS  DE INTERESSE ABAIXO:

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DE PERNAMBUCO


Art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas de 1976 – Lei 6404/76

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária.

§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.

§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.

§ 6º As aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o “milhar de cruzeiros”.

§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 7o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001).