Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

NOME EMPRESARIAL, OBJETO, CAPITAL

Nome Empresarial

O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

O nome empresarial da EIRELI pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.

O nome empresarial deverá conter a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

O titular poderá optar por firma ou denominação. 

Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome.

A denominação deve designar o objeto da  empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. 

Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.

Quando a EIRELI apresentar para arquivamento declaração de enquadramento como ME ou EPP, simultaneamente ao ato constitutivo, é facultativa a indicação do objeto (atividade) na denominação.

 

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Microempresa/Empresa de Pequeno Porte

A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, se aplicável, não pode ser efetuada no ato constitutivo.

Somente depois de procedido o  arquivamento do  ato constitutivo e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da EIRELI na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.

 

Capital

Por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não é dividido em quotas.

A constituição da EIRELI exige capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O capital da EIRELI deve estar inteiramente  integralizado na constituição  ou em aumentos futuros.

É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

Integralização com Bens

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. 

No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. 

No caso de titular casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no ato constitutivo ou declaração arquivada em separado. A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

Integralização com Quotas

A integralização de capital com quotas de determinada sociedade implicará na correspondente alteração do contrato social modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital, consignando a saída do sócio e ingresso da EIRELI que passa a ser titular das quotas. 

Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. 

Caso estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do ato constitutivo e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio. 

Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI.

 

Objeto

O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. 

O ato constitutivo deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela empresa. 

O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 

É vedado o arquivamento na Junta Comercial de empresa cujo objeto inclua a atividade de advocacia.

BASES

Lei 12.441/2011 e anexo V da Instrução Normativa DREI 38/2017.

Fonte: Normas Legais

 

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